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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.828.641

União estável: partilha e invalidade de negócio jurídico

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA E INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO ACERCA DA SUB-ROGAÇÃO E DO NEXO FINANCEIRO. E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha e declaração de invalidade de negócio jurídico.

2. Não há omissão quando a decisão enfrenta diretamente o núcleo jurídico invocado - sub-rogação e incomunicabilidade - a partir do histórico documental dos bens, reconhecendo a existência de bens particulares anteriores e sucessivas sub-rogações.

3. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão de premissas fáticas, nem para modificação do acórdão sob alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, quando demonstrada a suficiência da fundamentação.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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