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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.401

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Substancial quantidade de drogas
  • Variedade de entorpecentes
  • Fundado risco de reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTA INTEGRANTE RELEVANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR CÁRCERE DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, em razão de a agravante ser mãe de dois menores de 12 anos.

2. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos indícios de sua participação em organização criminosa, pelo histórico de reiteração delitiva e pela exposição de seus filhos menores ao risco durante a prática do crime.

3. As instâncias antecedentes consideraram que a situação da agravante se enquadra em hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 318-A do Código de Processo Penal e no precedente do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, justificando a manutenção da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de dois menores de 12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias concretas do caso e os requisitos previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal e na jurisprudência do STF.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.

6. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

7. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos indícios de sua participação em organização criminosa, pelo histórico de reiteração delitiva e pela exposição de seus filhos menores ao risco durante a prática do crime.

8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no HC coletivo n. 143.641/SP do STF, não é absoluta, admitindo-se exceções em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.

9. A situação da agravante foi considerada excepcionalíssima pelas instâncias antecedentes, em razão de sua participação em organização criminosa, reiteração delitiva e exposição de seus filhos menores ao risco, além da existência de rede familiar de apoio para os menores.

10. A concessão da prisão domiciliar seria inadequada e insuficiente para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade da agravante, considerando o risco de continuidade das atividades criminosas.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no HC coletivo n. 143.641/SP do STF, não é absoluta, admitindo-se exceções em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 2. A gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e a participação em organização criminosa são fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva e afastar a concessão da prisão domiciliar. 3. A existência de rede familiar de apoio para os menores pode ser considerada na análise da imprescindibilidade do cuidado materno, não justificando, por si só, a concessão da prisão domiciliar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A e 319; CF/1988, art. 227.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 987.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no RHC 210.583/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STF, HC 249.163-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15.04.2025; STJ, HC 261670 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 13.10.2025.

Tese

1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no HC coletivo n. 143.641/SP do STF, não é absoluta, admitindo-se exceções em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 2. A gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e a participação em organização criminosa são fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva e afastar a concessão da prisão domiciliar. 3. A existência de rede familiar de apoio para os menores pode ser considerada na análise da imprescindibilidade do cuidado materno, não justificando, por si só, a concessão da prisão domiciliar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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