STJAgRg nos EDcl no RHC 219.857
Gestão fraudulenta: lavagem de dinheiro
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Gestão fraudulenta
- Lavagem de dinheiro
- Apreensão de bens durante fiscalização de rotina em aeroporto
- Excesso de prazo para conclusão de apuração criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APREENSÃO DE BENS DURANTE FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM AEROPORTO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE APURAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus, em favor de investigado pela suposta prática dos delitos de gestão fraudulenta (Lei n. 7.492/1986, art. 4º) e lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1997, art. 1º) contra decisão que negou provimento ao recurso.
2. A defesa alegou: (i) ilegalidade na apreensão de bens durante fiscalização de rotina no Aeroporto Internacional de Manaus/AM em 2019; (ii) nulidade das provas obtidas a partir da apreensão, incluindo quebra de sigilo de dados, interceptação telefônica e quebra de sigilos bancário e fiscal; e (iii) excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório.
3. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão de bens durante fiscalização de rotina no aeroporto foi irregular e se macula o procedimento investigatório; (ii) saber se houve quebra de sigilo de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos sem prévia ordem judicial; e (iii) saber se houve excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório.
III. Razões de decidir
5. A apreensão dos bens durante fiscalização de rotina no aeroporto foi realizada com base em fundada suspeita de prática delitiva, amparada no poder de polícia da Administração Pública e no art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo indicativos de flagrante ilegalidade que macule a investigação.
6. A obtenção de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos ocorreu mediante autorização judicial, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público Federal, afastando a alegação de nulidade por quebra de sigilo sem ordem judicial.
7. A complexidade do caso, envolvendo delitos de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro em esquema sofisticado de operações cambiais irregulares, justifica a dilação do prazo para a conclusão do procedimento investigatório, sem que isso configure desídia da instância judicial ou constrangimento ilegal.
8. O inquérito já foi concluído, não havendo elementos que evidenciem excesso de prazo ou constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de bens durante fiscalização de rotina em aeroporto, realizada com base em fundada suspeita de prática delitiva, está amparada no poder de polícia da Administração Pública e no art. 244 do Código de Processo Penal.
2. A obtenção de dados de aparelhos eletrônicos apreendidos, mediante autorização judicial, não configura nulidade por quebra de sigilo sem ordem judicial.
3. A complexidade do caso e as peculiaridades da investigação podem justificar a dilação do prazo para a conclusão do procedimento investigatório, desde que não haja desídia da instância judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 6º, II e III; e CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 133.133 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/11/2016; STJ, HC n. 616.794/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/9/2024; e STJ, HC n. 625.274/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023.
Tese
1. A apreensão de bens durante fiscalização de rotina em aeroporto, realizada com base em fundada suspeita de prática delitiva, está amparada no poder de polícia da Administração Pública e no art. 244 do Código de Processo Penal.
2. A obtenção de dados de aparelhos eletrônicos apreendidos, mediante autorização judicial, não configura nulidade por quebra de sigilo sem ordem judicial.
3. A complexidade do caso e as peculiaridades da investigação podem justificar a dilação do prazo para a conclusão do procedimento investigatório, desde que não haja desídia da instância judicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.