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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 183800-09.2001.5.02.0004

Análise conjunta: execução

Ementa

AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ROBERTO GUIDONI SOBRINHO e TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA.). ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O tema está acobertado pelo manto da coisa julgada, uma vez que, na fase de conhecimento, este Colendo Tribunal, ao dar provimento ao recurso de revista da parte autora, reconheceu a competência da justiça trabalhista para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deferir o prosseguimento da execução em face de seus ex-sócios. Logo, havendo o trânsito em julgado, incabível a rediscussão em sede de execução. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. CONTRATO DE TRABALHO, SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO E AÇÃO TRABALHISTA NA ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 6º DA LINDB. IRRETROATIVIDADE. 1. A discussão aqui travada se refere à aplicação do normativo cível de 2002, com o objetivo de limitar a responsabilidade dos sócios retirantes, nas hipóteses em que tanto o contrato de trabalho, a saída do quadro societário, como o ajuizamento da ação trabalhista se deram antes da vigência do Código Civil de 2002. 2. Dessa forma, de acordo com o art. 6.º da LINDB, que estabelece o princípio da irretroatividade, a lei nova não atinge fatos anteriores a sua vigência, assim não há falar-se em violação ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Inaplicáveis ao caso os arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MASSA FALIDA. JUROS. LIMITAÇÃO. DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. Não se constata ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos moldes preconizados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 desta Corte, quando a matéria decidida pelo Tribunal Regional envolve a interpretação da legislação infraconstitucional processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ROBERTO GUIDONI SOBRINHO. TEMA REMANESCENTE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução

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