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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.083.260

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Revaloração jurídica sem revolvimento de provas
  • Dosimetria
  • Fundamentação genérica vedada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO DE PROVAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA VEDADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão concessiva de ordem que afastou condenação pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e reconheceu ilegalidades na dosimetria da pena aplicada por crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, decorrentes de abordagem policial com apreensão de aproximadamente 16g de cocaína e extração de dados de celulares.

2. A decisão agravada identificou flagrante ilegalidade: (i) ausência de prova inequívoca de estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, apoiada apenas em um episódio de negociação entre corréus; e (ii) exasperação da pena-base por vetoriais negativadas com fundamentação genérica e elementos inerentes ao tipo penal.

3. Alegação de usurpação de competência da Corte de origem, violação ao princípio da unirrecorribilidade e inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, com requerimento de reconsideração ou julgamento colegiado para denegar a ordem e restabelecer o acórdão condenatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é possível promover revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto probatório, para afastar condenação por associação para o tráfico e corrigir dosimetria ilegal, sem usurpação de competência e sem ofensa ao princípio do juiz natural, à luz do art. 647-A do CPP.

5. A questão em discussão consiste em apurar se a condenação por associação para o tráfico pode subsistir quando baseada em um único episódio de negociação de entorpecentes, sem demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo.

6. A questão em discussão consiste em verificar se a negativação de circunstâncias judiciais na pena-base pode apoiar-se em considerações genéricas, elementos inerentes ao tipo penal e referências abstratas, sem lastro em dados concretos do caso.

III. Razões de decidir

7. É possível, em habeas corpus, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento de provas, para ajustar o enquadramento típico e sanar ilegalidades, conforme orientação desta Corte e nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP.

8. Não há usurpação de competência nem violação ao princípio do juiz natural quando a ordem é concedida de ofício diante de flagrante ilegalidade evidenciada na moldura fática firmada, sendo desnecessário reexame de acervo probatório.

9. A condenação por associação para o tráfico exige prova inequívoca de estabilidade e permanência do vínculo associativo; a mera comunicação e compra de drogas entre corréus em uma única ocasião não é suficiente para caracterizar o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

10. A exasperação da pena-base não pode apoiar-se em elementos inerentes ao tipo penal (como "lucro fácil", "gravidade do delito" e referências às consequências gerais do tráfico) nem em considerações genéricas sobre conduta social e personalidade, devendo as vetoriais ser motivadas com dados concretos do caso, conforme jurisprudência consolidada.

11. A alegação de violação à unirrecorribilidade e de inadequação do habeas corpus como sucedâneo não impede a concessão da ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante, desde que a decisão se limite à revaloração jurídica das premissas fáticas soberanamente fixadas, sem reexame probatório.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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