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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000637-34.2024.5.08.0107

Interposição sucessiva de agravos internos contra a mesma decisão monocrática

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO PROTOCOLADO (25/05/2026). 1.1. A parte reclamante interpôs dois agravos internos contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos decorrentes do acúmulo de função. 1.2. Discute-se a admissibilidade do agravo protocolado em 25/5/2026 (Id 532ed17), após a interposição do agravo de 29/1/2026 (Id 3d2a972) e do julgamento dos embargos de declaração. 1.3. Pelo princípio da unirrecorribilidade, a mesma parte não pode interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, pois a primeira impugnação consuma a faculdade recursal. 1.4. No caso em exame, os embargos de declaração não foram acolhidos e não modificaram o conteúdo decisório, inexistindo fundamento para a complementação das razões do agravo já interposto. 1.5. O agravo protocolado em 25/5/2026 permaneceu dirigido à mesma decisão monocrática já impugnada, incidindo a preclusão consumativa. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO PROTOCOLADO EM 29/01/2026. ACÚMULO DE FUNÇÃO. FISCAL DE LOJA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS GERAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos decorrentes do acúmulo de função. 1.2. Discute-se se o reclamante, contratado como fiscal de loja, faz jus ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função em razão do exercício de atividades de limpeza, manutenção e serviços gerais. 1.3. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Depreende-se do preceito legal que o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, uma vez que o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, exceto se houver estipulação contratual ou normativa em sentido contrário. 1.4. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que o reclamante, além das atividades inerentes ao cargo de fiscal de loja, desempenhou atividades de serviços gerais, reposição de mercadorias, pintura e manutenção geral. A decisão monocrática adotou integralmente as premissas fáticas delineadas no acórdão regional e limitou-se a atribuir-lhes qualificação jurídica diversa, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. Trata-se de reenquadramento jurídico dos fatos soberanamente fixados na origem, e não de reexame de fatos e provas. 1.5. Assim, a decisão monocrática que excluiu da condenação as diferenças salariais e reflexos decorrentes do acúmulo de função não comporta reforma. 1.6. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo interposto pelo reclamante em 25/5/2026 (Id 532ed17); e II ¿ conhecer do agravo interposto pelo reclamante em 29/1/2026 (Id 3d2a972) e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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