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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.010

Execução provisória da pena do tribunal do júri: soberania dos veredictos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se questiona a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.

2. A defesa alega desproporcionalidade da execução provisória, violação ao princípio da presunção de inocência e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para revogação da custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, autoriza a execução imediata da pena, independentemente da demonstração dos requisitos da prisão preventiva e a despeito da invocação do princípio da presunção de inocência pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação do paciente pelo Tribunal do Júri, com fixação de pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e determinação de execução provisória com base no art. 492, I, "e", do CPP, enquadra-se na disciplina legal que autoriza o imediato início do cumprimento da pena após o veredicto soberano dos jurados.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.068), firmou entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda.

6. À vista da tese fixada pelo STF no Tema 1.068, a determinação de cumprimento imediato da pena não configura ilegalidade nem afronta ao princípio da presunção de inocência, tratando-se de execução de título condenatório oriundo de julgamento pelo Tribunal do Júri e não de prisão cautelar, motivo pelo qual é desnecessária a demonstração dos requisitos da prisão preventiva.

7. Inexistindo ilegalidade na determinação de execução provisória da pena, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com a consequente negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, independentemente do quantum da reprimenda, nos termos do Tema 1.068 da repercussão geral do STF.

2. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri não se subordina à comprovação dos requisitos da prisão preventiva, por não se tratar de prisão cautelar, mas de início de cumprimento de pena legitimado pela soberania dos veredictos.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Código Penal, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 492, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, repercussão geral, Tema 1.068.

Tese

1. A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, independentemente do quantum da reprimenda, nos termos do Tema 1.068 da repercussão geral do STF.

2. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri não se subordina à comprovação dos requisitos da prisão preventiva, por não se tratar de prisão cautelar, mas de início de cumprimento de pena legitimado pela soberania dos veredictos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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