STJAgRg no HC 889.496
Homicídio qualificado: decisão de pronúncia e condenação pelo tribunal do júri
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão de pronúncia e condenação pelo tribunal do júri
- Insuficiência probatória
- Retratação da testemunha em juízo
- Ausência de prova judicializada
- Ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, é mitigada quando a decisão estiver em manifesta contrariedade com as provas dos autos, hipótese em que a sentença deve ser anulada e o réu submetido a novo julgamento. Nessa hipótese, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredito apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
2. No Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória produzida no contraditório é inválida para sustentação de qualquer convencimento contra o réu, seja para condená-lo, seja para pronunciá-lo e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial.
3. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. Precedentes.
4. No caso concreto, o réu foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. A Corte estadual, ao manter a condenação, fundamentou-se exclusivamente nas palavras ditas por testemunha na fase inquisitorial, retratadas em juízo. Quanto aos relatos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, limitaram-se ao depoimento da delegada de polícia que conduziu as investigações, a qual se restringiu a relatar o que fora informado pela referida testemunha.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.