STJAgRg no AREsp 2.729.600
Crime contra a dignidade sexual: palavra da vítima
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime contra a dignidade sexual
- Palavra da vítima
- Prova pericial
- Materialidade
- Acórdão que absolve com fundamento em prova objetiva e subjetiva
- Ausência de omissão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE. ACÓRDÃO QUE ABSOLVE COM FUNDAMENTO EM PROVA OBJETIVA E SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
2. A alegada omissão quanto à análise de tese jurídica relevante foi expressamente afastada pela decisão agravada, que assentou a ausência dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal e a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão de mérito.
3. Quanto à valoração da prova, a controvérsia foi decidida com base na instabilidade dos relatos da vítima e ausência de vestígios em exame pericial, exigindo o reexame do acervo probatório para se concluir de forma diversa, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido apreciou os elementos dos autos com base no sistema do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em aplicação indevida do artigo 158 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.