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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.875

Organização criminosa: tráfico e associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Tráfico e associação para o tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo no julgamento da apelação
  • Fundamentos da custódia
  • Negativa da segregação domiciliar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. NEGATIVA DA SEGREGAÇÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, por meio do qual se pleiteava o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento das apelações criminais, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.

2. Hipótese em que as agravantes foram condenadas, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º a 4º, I, da Lei 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com penas superiores a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

3. A primeira questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento das apelações criminais.

4. Outra controvérsia consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea ou se é possível a aplicação das cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

5. Discute-se, ainda, o cabimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, V, e 318-A do CPP.

III. Razões de decidir

6. O excesso de prazo não se afere por operação aritmética, devendo observar a razoabilidade, a complexidade e as peculiaridades do processo, inclusive a multiplicidade de réus e recursos. A tramitação do feito revela diligência do Tribunal local e, consideradas as penas superiores a 20 (vinte) anos aplicadas, mostra-se dentro de parâmetros de razoabilidade.

7. A prisão preventiva está validamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos da instrução, notadamente a necessidade de interromper e desestruturar relevante organização criminosa armada com a qual as agravantes, segundo a sentença, possuem vínculos. Ausentes fatos supervenientes aptos a infirmar o periculum libertatis, é suficiente a indicação de persistência dos pressupostos cautelares para a manutenção da medida no édito condenatório.

8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco efetivo e contínuo à ordem pública, não se evidenciando desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva.

9. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, em regra aplicável às mães de menores de 12 anos, não tem caráter absoluto e pode ser afastada em situação excepcional devidamente fundamentada. No caso, a gravidade concreta, o elevado grau de envolvimento em organização criminosa armada imputado, inclusive com liderança e participação de menores de idade, revelam periculosidade incompatível com o benefício e impõem resguardo da ordem pública.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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