STJAgRg no HC 1.083.036
Tráfico de drogas: materialidade delitiva demonstrada pela interceptação telefônica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Materialidade delitiva demonstrada pela interceptação telefônica
- Indicação de fundamentos concretos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECEDENTES DO STF. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) há flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão de ofício; (iii) a ausência de apreensão de entorpecentes impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico; e (iv) a dosimetria da pena, inclusive a aplicação de vetoriais negativas e da majorante do emprego de arma de fogo, carece de fundamentação concreta apta a justificar intervenção em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio constitucional.
4. A concessão de ordem de ofício pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A, parágrafo único), o que não se evidenciou no caso concreto.
5. A materialidade do crime do tráfico de drogas foi demonstrada em razão de elementos concretos apontados pelas instâncias de origem, em especial a interceptação telefônica, sendo, portanto, inviável acolher o pedido absolutório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. A dosimetria da pena foi fixada com fundamentos concretos e adequados, não havendo desproporcionalidade ou ausência de motivação que justifique intervenção excepcional em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.