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Jurisprudências

TSTAIRR 10810-03.2019.5.18.0241

Responsabilidade solidária: partido político

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de responsabilizar solidariamente o partido político por débitos decorrentes dos serviços prestados por cabo eleitoral em campanha de candidato a ele filiado. A Corte de origem, amparada nos artigos 17 e 29 da Lei nº 9.504/97, entendeu que o partido político deveria responder, solidariamente, com o candidato pelos débitos não quitados referentes à contratação de coordenador da campanha eleitoral. Assim dispõe o artigo 17 da Lei nº 9.504/97: " As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei." Interpretando referido dispositivo, o STJ entende que o partido político deve ser solidariamente responsável com o candidato, pelas despesas da campanha. Precedentes do STJ. Por outro lado, o artigo 29 da referida Lei nº 9.504/97 refere-se à prestação de contas à Justiça Eleitoral, o que não se confunde com a responsabilidade das obrigações assumidas no curso da campanha. Ademais, o STF já decidiu, na ADC nº 31, que os partidos políticos respondem dentro de suas esferas (municipal, estadual e nacional), como no presente caso, no qual consta como polo passivo a Comissão Provisória Estadual do Partido Republicano Progressista –PRP –em Goiás. Nesse contexto, reputam-se incólumes os artigos 265 do CC; 17 e 29 da Lei nº 9.504/97 e superada a jurisprudência transcrita. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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