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Jurisprudências

STJAgRg no HC 942.985

Prescrição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para reconhecimento da prescrição superveniente entre a sentença e o julgamento da apelação do corréu, e para suspensão dos efeitos da ação penal até o julgamento definitivo do writ.

2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de reclusão e multa, com trânsito em julgado. A defesa do corréu interpôs apelação, e a desembargadora relatora declarou a extinção da punibilidade por prescrição, sem extensão ao paciente.

3. A revisão criminal proposta pela defesa foi indeferida em pedido de tutela provisória, sendo este o ato judicial impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indeferiu pedido de tutela provisória em revisão criminal, visando o reconhecimento da prescrição e a extensão dos efeitos da decisão ao paciente.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais, conforme o artigo 105 da Constituição.

6. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte.

7. A prescrição em favor do corréu decorreu de circunstâncias pessoais, não aplicáveis ao paciente, que não interpôs recurso de apelação e teve sua condenação transitada em julgado.

8. A extensão da decisão em benefício de corréu depende da identidade das situações fático-processuais e da inexistência de circunstâncias pessoais, conforme o art. 580 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos excepcionais. 2. A extensão de decisão em benefício de corréu requer identidade das situações fático-processuais e ausência de circunstâncias pessoais, conforme o art. 580 do CPP.".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC 662.255/MT, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021.

Tese

"1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos excepcionais. 2. A extensão de decisão em benefício de corréu requer identidade das situações fático-processuais e ausência de circunstâncias pessoais, conforme o art. 580 do CPP.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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