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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.199.947

Inventário e união estável: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à adoção de separação convencional frente à referência a "normas similares", à necessidade de autorização judicial para modificação do regime de bens e à exigência de manifestação expressa de derrogação da separação obrigatória; (ii) saber se existe erro material na síntese dos argumentos recursais; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistem omissões, pois o acórdão embargado examinou de forma devida e fundamentada as teses recursais, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Não há erro material, porque a síntese dos argumentos recursais corresponde ao teor das razões, não se verificando divergência concreta entre o relatado e a fundamentação recursal.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada as razões recursais. 2. Não há erro material quando a síntese dos argumentos recursais corresponde ao conteúdo das razões. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 IV e V, 927 §3, 1.022, 1.026 §2 e 1.029 §1; CC, arts. 1.641 II, 1.687, 1.688 e 1.829 I; CF, art. 105 III a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.996.363/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada as razões recursais. 2. Não há erro material quando a síntese dos argumentos recursais corresponde ao conteúdo das razões. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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