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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.166.904

Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83, STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida à luz de precedentes desta Corte Superior.

2. Fato relevante. Recorrente sustenta que a decisão agravada teria imposto exigência não prevista, afirma ter impugnado de forma objetiva os equívocos jurídicos da inadmissão e defende que a controvérsia não se limita à indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ, submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico, suficiente e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente no que concerne à incidência das Súmulas 7 e 83, STJ; e (ii) saber se o agravo regimental pode ser utilizado para suprir deficiências ou inovar na argumentação do agravo em recurso especial, em face da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não apresentou argumentos novos, específicos e concretos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas.

6. Afastar o óbice da Súmula 7, STJ exige demonstrar, de forma articulada com os fatos consignados no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito.

7. Para afastar a incidência da Súmula 83, STJ, é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão recorrida que evidenciem mudança de entendimento ou divergência consolidada, ônus não satisfeito.

8. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade decorre do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e do CPC, art. 932, III, porque a decisão de inadmissão possui dispositivo único e deve ser combatida integralmente.

9. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir deficiências do agravo em recurso especial nem para inovar a argumentação, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica.

10. Os precedentes citados pela defesa corroboram a necessidade de impugnação específica e confirmam a correção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, EREsp 1.424.404/SP; STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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