TSTRR-ED-RR 1599-47.2010.5.03.0023
Restituição do feito à quinta turma por ato do vice-presidente para eventual juízo de retratação
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Terceirização
- Licitude
- Empresa de telecomunicação
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim da tomadora de serviços
- Violação do artigo 94, II, da Lei 9.472/97 configurada
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista das Reclamadas, por entender que o acórdão regional encontrava-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora do serviço. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Verificando-se que a conclusão alcançada por este Colegiado mostra-se dissonante da orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 1.041, § 1º, do CPC/ 2015. II. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. 1. O Tribunal Regional asseverou que " a vinculação da atividade da autora dava-se integralmente com a da reclamada, nada justificando a terceirização, já que os serviços integram a finalidade precípua da empresa, na medida em que integram a sua funcionalidade e uma exigência do consumidor e das inserções do mercado ". Ponderou que, no seu entendimento, " as atividade de call center es-tão inteiramente inseridas na finalidade empresarial das tomadoras(por viabilizar o -contato direto entre ela e seus clientes para a venda de serviços, atendimento í "de reclamações, etc), sendo essenciais, à consecução do seu objeto social, tanto que estes serviços eram desempenhados diretamente pelos empregados desta tomadora antes da privatização ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. A Corte de origem, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita na hipótese dos autos, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Violação do artigo 94, II, da Lei 9.472/97 configurada. Julgados desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC); II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL" por violação do artigo 94, II, da Lei 9.472/97, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, declarando a licitude da terceirização efetivada, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a Recorrente (CLARO S.A.), bem como o pagamento de eventual parcela decorrente do enquadramento da Reclamante na categoria respectiva, reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das demais parcelas deferidas, conforme diretriz da Súmula 331, IV e VI/TST. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização