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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.206.552

Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Exceção de pré-executividade
  • Inexistência de nulidade por ausência de intimação pessoal
  • Prescrição intercorrente afastada
  • Revisão do julgado
  • Fundamento não impugnado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia o recebimento de multa cominatória, em razão de descumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega de veículo arrematado, diante de exceção de pré-executividade da parte executada, alegando ausência de intimação pessoal e prescrição intercorrente.

2. O Tribunal de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição intercorrente em razão de penhora válida e conduta da parte executada, e assentou a anterioridade da decisão impugnada, reputando incabível atribuir efeito retroativo à Súmula 410/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido - relativo à anterioridade da decisão frente à Súmula 410/STJ - atrai o óbice da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso especial.

4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da prescrição intercorrente, tal como posta no recurso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, atinente à não aplicação retroativa da Súmula 410/STJ, atrai a incidência da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

6. A controvérsia sobre os marcos interruptivos da prescrição intercorrente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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