STJAgRg no HC 1.011.298
Prisão preventiva: insuficiência de fundamentação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Insuficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de fundamentação concreta para justificar a medida extrema.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em dados específicos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do CPP.
4. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentos genéricos e abstratos, sem indicar concretamente o risco à ordem pública, justificando a substituição da prisão por medidas cautelares.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando fundamentos genéricos e abstratos. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é cabível quando a quantidade de droga apreendida é pequena e não há envolvimento com organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 772.451/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.
Tese
"1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando fundamentos genéricos e abstratos. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é cabível quando a quantidade de droga apreendida é pequena e não há envolvimento com organização criminosa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.