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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.998

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que os decretos de indulto e de comutação, como atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, exigem interpretação estrita e sistemática, com observância das condições e das restrições expressamente previstas.

3. Os arts. 7º e 9º, XV, dos Decretos n. 12.338/2024 e 12.790/2025 impõem a soma das penas correspondentes a infrações diversas até a data de referência, vedando análise isolada das condenações e configurando requisito objetivo para elegibilidade ao indulto.

4. A existência de condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto para outras condenações por crimes patrimoniais sem violência, não sendo possível o fracionamento para alcançar apenas parte das penas.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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