Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-Ag-RR 799-64.2011.5.09.0654

Obscuridade: efeito modificativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DO PROVIMENTO CONFERIDO AO AGRAVO INTERNO QUE CONCLUI PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. OBSCURIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. A e. 5ª Turma do TST deu provimento ao agravo interno da reclamante para não conhecer do recurso de revista do reclamado, especificamente no tema "doença ocupacional" . Ocorre que o dispositivo do acórdão não fez menção à amplitude do provimento, uma vez que constou na redação do acórdão apenas "não conhecer do recurso de revista do reclamado". Tal circunstância configura hipótese de obscuridade passível de saneamento em sede de embargos declaratórios. Assim, é de se acolher os embargos para, emprestando-lhes efeito modificativo, retificar o dispositivo do acórdão, nos seguintes termos: "ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: a) dar provimento ao agravo da reclamante; b) não conhecer do recurso de revista do reclamado no tema "doença ocupacional", restabelecendo a decisão de segundo grau, na fração em que reconheceu o nexo causal, a culpa e a responsabilidade patronal pela doença acometida ao empregado, com os consectários daí decorrentes (condenação patronal ao pagamento de pensão mensal com constituição de capital em garantia, danos morais e indenização substitutiva ao direito de reintegração). Vencida a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa." Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DO PROVIMENTO CONFERIDO AO AGRAVO INTERNO QUE CONCLUI PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. OBSCURIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. A e. 5ª Turma do TST deu provimento ao agravo interno da reclamante para não conhecer do recurso de revista do reclamado, especificamente no tema "doença ocupacional". Ocorre que o dispositivo do acórdão não fez menção à amplitude do provimento, uma vez que constou na redação do acórdão apenas "não conhecer do recurso de revista do reclamado". Tal circunstância configura hipótese de obscuridade passível de saneamento em sede de embargos declaratórios. Assim, é de se acolher os embargos para, emprestando-lhes efeito modificativo, retificar o dispositivo do acórdão, nos seguintes termos: "ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: a) dar provimento ao agravo da reclamante; b) não conhecer do recurso de revista do reclamado no tema "doença ocupacional", restabelecendo a decisão de segundo grau, na fração em que reconheceu o nexo causal, a culpa e a responsabilidade patronal pela doença acometida ao empregado, com os consectários daí decorrentes (condenação patronal ao pagamento de pensão mensal com constituição de capital em garantia, danos morais e indenização substitutiva ao direito de reintegração). Vencida a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa."

Indexação

Indenização por Dano Moral; Gratificação; Horas Extras; Reflexos; Pensão Vitalícia; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.