TSTAg-AIRR 10433-46.2016.5.03.0179
Execução: penhora
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Penhora
- Bem de família não comprovado
- Ausência de violação direta de preceito da constituição da república
- Reconhecimento
- Bem de Família
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal, pois, o Tribunal Regional, examinando os fatos e as provas, expressamente consignou que, " no caso em exame, ausentes provas que demonstrem de forma cabal que quando da penhora do imóvel ele era usado como moradia permanente da agravante e de sua família". II . No caso, infere-se do exame da acordão regional que não há violação direta e literal dos arts. 5º, XXII, e 6º da Constituição da República, pois o Tribunal, a partir do exame das provas, concluiu que não foi demonstrada a caracterização do imóvel penhorado como bem de família. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Bem de Família; Transcendência