STJAgRg no HC 1.053.604
Furto qualificado e maus-tratos: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado e maus-tratos
- Princípio da unirrecorribilidade
- Mérito analisado de ofício
- Suposta violação ao art. 155 do CPP
- Condenação amparada em prova documental e testemunhal
- Autoria e continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E MAUS-TRATOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO ANALISADO DE OFÍCIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP. O Tribunal de origem reformou sentença absolutória para condenar a paciente por furto qualificado e manteve a condenação por maus-tratos, fixando pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão e 4 meses de detenção, em regime semiaberto.
2. A agravante sustenta que o esgotamento das instâncias ordinárias permitiria o conhecimento do writ, mesmo sem trânsito em julgado. No mérito, alega nulidade por violação ao art. 155 do CPP (condenação baseada exclusivamente em inquérito), ausência de prova de autoria (art. 29 do CP), erro na fração da continuidade delitiva e ilegalidade na fixação do regime semiaberto para a detenção sem pedido do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se a saber se o manejo simultâneo de habeas corpus e recurso especial impede o conhecimento da impetração e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade na condenação apta a justificar a concessão da ordem de ofício, especificamente quanto à suficiência probatória, individualização da conduta e critérios de dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a interposição concomitante de habeas corpus e recurso especial (ou agravo em recurso especial) contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e a racionalidade do sistema recursal, impedindo o conhecimento do remédio constitucional enquanto pendente o trânsito em julgado da via recursal.
5. A condenação pelo crime de furto qualificado não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas encontrou suporte em acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente a prova documental (extratos bancários que comprovam transferências de vultosa quantia da vítima para a paciente) e a prova testemunhal, afastando a violação ao art. 155 do CPP.
6. O reconhecimento da autoria delitiva fundamentou-se na comprovação de que a agravante foi beneficiária direta dos valores subtraídos da idosa, demonstrando o liame subjetivo necessário para a configuração do concurso de agentes (art. 29 do CP). A revisão desse entendimento, bem como a alteração da fração de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) sob a alegação de número menor de infrações, demandaria incabível reexame aprofundado de fatos e provas, vedado na via estreita do writ.
7. A fixação do regime inicial semiaberto para a pena de detenção (maus-tratos) encontra-se devidamente motivada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), em especial as consequências do delito e a gravidade concreta da conduta, o que autoriza a imposição de regime mais gravoso do que o cabível pela quantidade de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. O julgador não está vinculado ao pedido do Parquet na fixação do regime, devendo aplicar a lei ao caso concreto, inexistindo julgamento extra petita.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.