Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.063.181

Omissão inexistente: justificação criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. Alegação de omissão por reprodução de fundamentos da decisão monocrática, ausência de indicação específica dos pontos da decisão de admissibilidade não enfrentados, ausência de julgamento quanto a precedentes contemporâneos e supervenientes aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

3. Decisão colegiada manteve a decisão monocrática por: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 83, STJ; (ii) inexistência de similitude fática no dissídio indicado; (iii) conformidade do acórdão das instâncias ordinárias com a jurisprudência consolidada quanto ao objeto e aos limites da ação de justificação criminal; e (iv) ausência de cotejo analítico idôneo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes.

5. Há ainda mais duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de enfrentamento individualizado de precedentes e da contemporaneidade necessária para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, inclusive mediante cotejo analítico; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com necessidade de prequestionamento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e concreto os fundamentos centrais da controvérsia, afirmando a ausência de impugnação específica, a incidência da Súmula n. 83, STJ, a inexistência de similitude fática e a conformidade das decisões das instâncias ordinárias quanto aos limites da justificação criminal, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico idôneo, com identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto, o que não foi atendido.

8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ incumbe ao recorrente demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente; a argumentação foi insuficiente.

9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem sucedâneo recursal, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício.

10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão explicita, com precisão e suficiência, as razões do convencimento e enfrenta os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive com referência à jurisprudência e às súmulas pertinentes.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 83, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.