STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.468.140
Impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Requisitos de admissibilidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requisitos de admissibilidade recursal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação contenha múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal. Todos os fundamentos devem ser impugnados de forma específica, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A possibilidade de admissibilidade parcial do recurso especial não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal a quo inadmitiu integralmente o recurso especial com base em múltiplos fundamentos, não impugnados adequadamente pelo agravante.
6. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não configura formalismo excessivo, mas sim garantia de que o debate recursal seja travado de forma ordenada, clara e dialética.
7. As teses deduzidas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão combatida, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados nas decisões anteriores.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, e todos os fundamentos devem ser impugnados de forma específica, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não constitui formalismo excessivo, mas sim garantia de que o debate recu rsal seja travado de forma ordenada, clara e dialética.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 102, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21/10/2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
Tese
1. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, e todos os fundamentos devem ser impugnados de forma específica, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não constitui formalismo excessivo, mas sim garantia de que o debate recu rsal seja travado de forma ordenada, clara e dialética.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.