Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.875

Inadequação da via eleita: nulidades processuais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Inadequação da via eleita. Nulidades processuais. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita.

2. O agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 12 anos em sede de apelação, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, além de condenação ao pagamento de reparação de danos à vítima.

3. A defesa alegou nulidades processuais, incluindo protagonismo judicial, inversão de atos processuais, violação da cadeia de custódia e obstrução ao acesso a provas técnicas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou ordinário, e se as alegações de nulidades processuais justificam a concessão da ordem.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou ordinário, conforme jurisprudência consolidada do STJ, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade.

6. A análise das alegações de nulidade processual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado.

7. As instâncias ordinárias consignaram que a antecipação do depoimento especial da vítima observou o disposto no art. 11 da Lei 13.431/2017, sem prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.

8. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância probatória da palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

9. A aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "f", e da majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal, em crimes sexuais, não configura bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso especial ou ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A análise de nulidades processuais que demandem revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na via eleita.

3. A antecipação do depoimento especial de criança ou adolescente vítima de violência sexual é compatível com o ordenamento processual penal, desde que observados os requisitos legais.

4. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.

5. A aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "f", e da majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal, em crimes sexuais, não configura bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III; CPP, art. 212; CP, arts. 61, inciso II, alínea "f", 217-A, caput, e 226, inciso II; Lei 13.431/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no HC 994.330/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.769.428/BA, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso especial ou ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A análise de nulidades processuais que demandem revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na via eleita.

3. A antecipação do depoimento especial de criança ou adolescente vítima de violência sexual é compatível com o ordenamento processual penal, desde que observados os requisitos legais.

4. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.

5. A aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "f", e da majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal, em crimes sexuais, não configura bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.