STJAgRg no REsp 2.190.710
Busca pessoal: fundada suspeita caracterizada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita caracterizada
- Fuga dos invidíviduos ao avistar os policiais
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita caracterizada. Fuga dos invidíviduos ao avistar os policiais. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a condenação, refutando a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi pautada em critérios objetivos e concretos, como a fuga de indivíduos ao avistar a guarnição policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para autorizar busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A fuga ao avistar a polícia é considerada um fato objetivo que gera suspeita razoável sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito, justificando a busca pessoal.
5. A busca pessoal no agravante ocorreu em região de tráfico de drogas, local no qual houve briga de facção na noite anterior, legitimamente realizada pelos policiais em razão da fuga de indivíduos que estavam em sua companhia quando o patrulhamento chegou.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para autorizar busca pessoal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.""
Tese
"1. A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para autorizar busca pessoal.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.