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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.085.742

Pretensão de recebimento de embargos de declaração como agravo regimental

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Necessidade de verificação da tempestividade
  • Ausência de naureza infringente
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE NAUREZA INFRINGENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência dominante desta Corte é assente no sentido de que, embora seja possível se conhecer de embargos de declaração como agravo regimental - quando evidente o seu caráter infringente -, a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a tempestividade dos embargos, que, nos termos do art. 619 do CPP, devem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias (EDcl na IJ n. 159/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 8/9/2021). Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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