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Jurisprudências

TSTRRAg 268-93.2018.5.09.0019

A) agravo de instrumento da 1ª reclamada: correção monetária e juros de mora

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • A) agravo de instrumento da 1ª reclamada
  • Correção monetária e juros de mora
  • B) agravo de instrumento da 6ª reclamada
  • Deserção do recurso de revista
  • Concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
  • C) recurso de revista da 1ª reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADC 58 – PARCIAL PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 6ª RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA – TEMA 94, "B", DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a controvérsia tratada nos autos constitui objeto do Tema 94, "b", da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (RR-100972-32.2022.5.01.0073), sem determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST dispõe que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive na fase recursal. Tal enunciado, contudo, trata de pedido originário do referido benefício, não se confundindo com as hipóteses em que o pleito já fora indeferido por decisão judicial anterior, a qual somente poderia ser modificada por meio de recurso ou de comprovação de fato novo capaz de alterar a situação financeira da Parte. 2. No caso, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela 6ª Reclamada em sede de recurso de revista já fora negado por decisão monocrática no âmbito do Regional, não tendo a Recorrente indicado elemento novo apto a justificar a reconsideração do pedido, encontrando-se, portanto, preclusa a referida pretensão. 3. Dessa forma, indeferido o pleito da gratuidade de justiça e preclusa a discussão a respeito da questão, cabia à 6ª Reclamada comprovar o pagamento das custas e do depósito recursal no prazo deferido, o que não fez, revelando-se o apelo manifestamente deserto. Agravo de instrumento da 6ª Reclamada desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 – CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. Com efeito, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 3. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 4. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 5. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 6. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista da 1ª Reclamada provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e prover o agravo de instrumento da 1ª Reclamada, com relação à correção monetária e aos juros de mora, por transcendência política e violação do art. 879, § 7º, da CLT, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - reconhecer a transcendência jurídica da questão relativa à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, mas negar provimento ao agravo de instrumento da 6ª Reclamada; e III - conhecer do recurso de revista da 1ª Reclamada, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º).

Indexação

Grupo Econômico; Correção Monetária; Interesse Processual

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