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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.948

Tráfico de drogas: substituição indevida de revisão criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Substituição indevida de revisão criminal
  • Trânsito em julgado
  • Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria
  • Competência do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por utilização da via como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação após o trânsito em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à substituição de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se seu conhecimento apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, sendo inviável conhecer habeas corpus com nítido caráter revisional sobre decisão das instâncias ordinárias.

5. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria que autorize concessão de ordem de ofício, pois a pena foi motivada com: valoração negativa de circunstâncias judiciais (culpabilidade acentuada pela prática do delito durante cumprimento de pena, maus antecedentes e circunstâncias da infração), desfavorabilidade das preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006, aumento de 1/6 pela agravante da reincidência e fixação do regime inicial fechado em razão da reincidência e dos maus antecedentes (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena impede a concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012, DJe de 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024, DJe de 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena impede a concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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