Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu de recurso especial da acusação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reformou sentença condenatória e absolveu o recorrido da prática do crime de ameaça, com fundamento na ausência de provas seguras acerca da materialidade e autoria delitiva.
2. Fato relevante. A instância ordinária entendeu pela absolvição do recorrido, considerando que os fatos foram presenciados apenas pelo filho da vítima, portador de doença mental severa, e que a versão da ofendida estava isolada, sem suporte em outros elementos probatórios.
3. Decisão agravada. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do agravante de reverter a absolvição do recorrido, com base na palavra da vítima em contexto de violência doméstica, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a instância ordinária, próxima dos fatos, entendeu pela absolvição do recorrido devido à ausência de provas seguras sobre a materialidade e autoria do crime.
7. Embora a jurisprudência reconheça a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, tal depoimento deve ser corroborado por outros elementos probatórios, o que não ocorreu no caso em análise.
8. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a análise do caso demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 147; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 147; Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.