STJAgRg no REsp 2.258.827
Estelionato: decadência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Decadência
- Não ocorrência
- Denuncia recebida após a vigência da lei 13.964/2019
- Representação da vítima
- Formalidade dispensável
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIA RECEBIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DISPENSÁVEL. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PREJUÍZO VULTOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora tenha o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela retroatividade da Lei n. 13.964/2019, mesmo em relação aos feitos cuja denúncia tenha sido oferecida anteriormente à sua edição, também destacou que a retroatividade da norma deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Precedente: HC n. 208.817 AgRg, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, D Je 2/5/2023.
2. No caso, não ocorreu a decadência. Embora o recebimento da denúncia tenha se dado em 8.12.2022, a vítima, muito antes, expressou sua vontade em vê-lo processado e punido criminalmente, quando, em 26.1.2017, compareceu presencialmente à delegacia de polícia, noticiou a prática delitiva, colaborou com as investigações e compareceu em juízo, demonstrando inequivocadamente sua disposição em ver o acusado responsabilizado.
3. A tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
4. A Corte local justificou a exasperação da pena-base, em 1/6, pela valoração negativa das consequências do crime, consistente em prejuízo vultoso à vítima - R$ 117.977,00 -, elemento que extrapola o inerente ao tipo, e fundamentou o estabelecimento do regime inicial mais gravoso à luz da mesma circunstância judicial desfavorável.
5. Tais fundamentos se alinham com a jurisprudência desta Corte, que admite a negativação das consequências quando o prejuízo se revela expressivo, ultrapassando o normal à espécie: AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.