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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.960.649

Vícios do art. 619 do CPP inexistentes: rediscussão do mérito

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, e rejeitou anteriores embargos de declaração, sob alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, ao prequestionamento de questões constitucionais e à análise de Questão de Ordem relativa à destruição de mídias de interceptação telefônica (art. 9º da Lei n. 9.296/1996), bem como nulidade da sessão por cerceamento de defesa.

2. Pedido de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ diante de suposta impugnação específica; (ii) saber se houve omissão e cerceamento de defesa quanto à Questão de Ordem sobre destruição de mídias de interceptação telefônica e nulidade da sessão; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração, ausentes os vícios integrativos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento adotado.

5. O acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo omissão a ser sanada.

6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando enfrentar, de modo fundamentado, os pontos relevantes e suficientes para a solução da controvérsia.

7. A Questão de Ordem relativa à destruição das mídias de interceptação telefônica não configura fato superveniente, pois referida eliminação ocorreu em 2020, anteriormente à interposição do recurso especial em 2022, tratando-se de inovação recursal em momento inoportuno e, portanto, não cognoscível.

8. A alegação de nulidade da sessão que julgou os anteriores embargos, por cerceamento de defesa, não prospera, porquanto a matéria fática que se pretendia arguir oralmente já foi examinada e é manifestamente incabível na via eleita.

9. Consta dos autos que houve amplo e irrestrito acesso da defesa ao conteúdo das interceptações telefônicas, sendo que eventuais diligências ou contraprovas deveriam ter sido requeridas na fase instrutória, revelando-se impertinente a discussão na etapa recursal.

10. É inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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