STJEDcl no AREsp 3.154.545
Militar temporário: prorrogação do tempo de serviço
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Militar temporário
- Prorrogação do tempo de serviço
- Licenciamento
- Alegado erro de premissa e omissão
- Pretensão de revaloração jurídica
- Alegação de que o motivo declarado seria simulado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO. ALEGADO ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO REENGAJAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O MOTIVO DECLARADO SERIA SIMULADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELA INAPLICABILIDADE AOS MILITARES TEMPORÁRIOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DISTINÇÃO. FUNDAMENTO DO LICENCIAMENTO NÃO RESTRITO, SEGUNDO AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO CRITÉRIO ETÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à mera rediscussão do julgamento.
2. Embora seja excepcionalmente possível corrigir, em embargos de declaração, premissa equivocada determinante para o resultado do julgamento, não se verifica tal hipótese quando o acórdão embargado reproduz adequadamente a moldura fática estabelecida pela instância ordinária.
3. A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a limitação etária de 45 anos introduzida pela Lei n. 13.954/2019 no art. 27 da Lei n. 4.375/1964 não alcança os militares temporários incorporados anteriormente à vigência da alteração legislativa.
4. Na hipótese, contudo, o Tribunal de origem assentou que o licenciamento ocorreu por ausência de interesse da Administração na prorrogação do vínculo, embora tenha também considerado juridicamente aplicável o limite etário. A conclusão de que a motivação formalmente externada seria simulada e de que o efetivo motivo do desligamento teria sido exclusivamente a idade demandaria nova apreciação dos elementos probatórios dos autos, providência inviável em recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ.
5. Não há falar em mera revaloração jurídica quando a pretensão pressupõe modificar a própria conclusão fática estabelecida pelo Tribunal de origem acerca da motivação determinante do ato administrativo.
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, em recurso especial, para examinar alegada violação direta a dispositivos da Constituição Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.