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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.299.063

Direito processual

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 315/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C do RISTJ.

2. Fato relevante. O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. A defesa opôs embargos de divergência visando a uniformização da jurisprudência sobre a matéria de fundo e requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 241-B do ECA e a remessa dos autos à origem para análise de acordo de não persecução penal.

3. As decisões anteriores. Recurso especial não conhecido por óbice da Súmula 7/STJ; agravo regimental e embargos de declaração rejeitados; embargos de divergência indeferidos liminarmente ao fundamento da Súmula 315/STJ, por inexistência de julgamento de mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, de forma excepcional, a aplicação da Súmula 315/STJ na espécie.

6. A questão em discussão consiste em saber se alegações relativas à prescrição da pretensão punitiva e à possibilidade de acordo de não persecução penal podem ser apreciadas na via do agravo regimental voltado à admissibilidade dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de tempestividade e fundamentação, mas não há elementos para reformar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.

8. Inexistiu exame de mérito no acórdão embargado, pois o não conhecimento do recurso especial decorreu do óbice da Súmula 7/STJ. Nessa hipótese, é inadmissível a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315/STJ e o art. 1.043 do CPC/2015.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito do recurso especial, o que afasta a competência uniformizadora.

10. Os precedentes invocados para afastamento excepcional da Súmula 315/STJ não se aplicam, pois não houve julgamento de mérito nem controvérsia processual interna apta a ensejar dissídio na Corte.

11. As alegações de prescrição da pretensão punitiva e de viabilidade de acordo de não persecução penal não integraram o objeto da decisão agravada e são estranhas ao exame da admissibilidade dos embargos de divergência, razão pela qual não comportam apreciação nesta sede.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Tese de julgamento:

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, inclusive quando o não conhecimento decorre da Súmula 7/STJ.

2. Questões alheias à admissibilidade dos embargos de divergência, como prescrição da pretensão punitiva e acordo de não persecução penal, não se apreciam em agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente tais embargos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266-C; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01.06.2023

Tese

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, inclusive quando o não conhecimento decorre da Súmula 7/STJ.

2. Questões alheias à admissibilidade dos embargos de divergência, como prescrição da pretensão punitiva e acordo de não persecução penal, não se apreciam em agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente tais embargos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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