STJAgRg no HC 1.024.194
Tráfico de drogas: prisão mantida na sentença condenatória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão mantida na sentença condenatória
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Agravante que permaneceu preso durante a ação penal
- Persistência dos motivos da prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A AÇÃO PENAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consis te em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF diante de alegada ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF.
4. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão agravada, que reconheceu a necessidade da prisão preventiva do agravante, em razão de ter respondido preso toda a ação penal, considerando persistir os motivos da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.