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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.979.346

Atentado violento ao pudor

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTIGA). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial. O apelo nobre, por sua vez, visava à reforma do acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de atentado violento ao pudor, com base na redação original do art. 214 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em determinar se a decisão monocrática agravada aplicou corretamente os óbices processuais para o não conhecimento do recurso especial. Discute-se, especificamente, a incidência da Súmula 282/STF, ante à ausência de prequestionamento da tese de prescrição decorrente de suposta ilegalidade na aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, e a incidência da Súmula 7/STJ, em relação à pretensão de redimensionamento da pena-base, que demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente os óbices sumulares. A matéria referente à prescrição e à suposta nulidade na suspensão do processo (art. 366 do CPP) não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, como a prescrição, necessitam do devido prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial.

5. A pretensão de reforma da dosimetria da pena, com a reavaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.

6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, fundamentaram a exasperação da pena-base em elementos concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do agente e o abalo psicológico sofrido pela vítima. A desconstituição de tais conclusões exigiria um aprofundado reexame do material cognitivo, providência vedada na via especial.

7. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento de tese recursal, ainda que de ordem pública como a prescrição, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando baseada na análise das circunstâncias fáticas do crime, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Tese

1. A ausência de prequestionamento de tese recursal, ainda que de ordem pública como a prescrição, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando baseada na análise das circunstâncias fáticas do crime, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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