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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.181.082

Pronúncia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.260/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em processo de competência do Tribunal do Júri.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a controvérsia demanda apenas qualificação jurídica das provas à luz dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, afirma que os elementos valorados consistem em declarações prestadas na fase inquisitorial e testemunhos indiretos, insuficientes para justificar a pronúncia, e requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ.

3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência dos indícios de autoria, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva de infirmar a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ impõe o sobrestamento obrigatório do feito, diante da existência de fundamento autônomo impeditivo ao conhecimento da tese defensiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia não se limita à interpretação abstrata dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, pois exige nova aferição da suficiência, credibilidade e aptidão dos elementos valorados pelas instâncias ordinárias para embasar a pronúncia, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido apreciou o conjunto probatório - declarações da vítima, depoimentos colhidos na investigação, relatos testemunhais e circunstâncias indicativas de alteração posterior de versões - e concluiu pela presença de elementos mínimos de autoria; a revisão dessa valoração é inviável na instância especial. 8. A alegação de que determinados depoimentos seriam apenas elementos inquisitoriais não confirmados em juízo ou testemunhos indiretos igualmente pressupõe reexame do conteúdo e da forma de valoração das provas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o recurso especial. 9. Os precedentes invocados não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, por terem sido proferidos em contextos fáticos próprios e não autorizarem, por si sós, a revisão da valoração probatória no caso concreto. 10. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ não acarreta, por si só, a suspensão obrigatória do processo, sobretudo quando há fundamento autônomo suficiente - necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório - para manter o julgado, não alcançado pela discussão do tema repetitivo.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CPP, art. 155; CPP, art. 414; Súmula 7/STJ; Tema Repetitivo n. 1.260/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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