STJAgRg no HC 944.280
Tráfico de drogas: ingresso em domicílio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso em domicílio
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a tese de que as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em esfera inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
2. O caso dos autos se enquadra naquelas situações previstas no julgamento do repetitivo, nas quais a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente porque as informações que levaram à identificação dos agentes partiram das transferências bancárias efetuadas pela própria vítima quando estava em poder dos acusados.
3. Posteriormente, os dados extraídos de telefone apreendido na residência do menor que participou do delito, obtido em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, confirmaram as identidades dos acusados, sem que fosse necessária a realização de reconhecimento pessoal para que se chegasse à comprovação da autoria.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, e as perícias dos aparelhos apreendidos foram realizadas pelo Instituto de Criminalística, de forma a permitir a comparação dos dados obtidos, não havendo demonstração de irregularidade.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).