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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.469

Supressão de placa de identificação veicular (art. 311 do código penal)

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO E ANULAÇÃO DO ANPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A narrativa apresentada pela própria defesa não evidencia, de plano, situação de manifesta atipicidade ou ausência inequívoca de justa causa para a persecução penal. Ao contrário, foi consignado que o paciente admitiu ter retirado a placa de identificação da motocicleta e, posteriormente, conduzido o veículo sem a sua recolocação, circunstâncias que, em tese, podem amoldar-se à conduta descrita no art. 311 do Código Penal.

2. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado do elemento subjetivo, da finalidade concreta da retirada, da eventual autorização do órgão competente e da suficiência dos elementos informativos do inquérito, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita.

3. Não se verifica ilegalidade manifesta na homologação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, proposto pelo Ministério Público, aceito pelo investigado com assistência de defesa técnica e homologado pelo juízo competente, ausentes vício de consentimento, deficiência de defesa ou cláusula manifestamente ilegal. Aplica-se a vedação a comportamento contraditório da parte e o princípio da boa-fé objetiva, sendo incabível a invalidação do ajuste em habeas corpus.

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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