STJEDcl no AgRg no HC 1.118.617
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inexistência de ilegalidade manifesta apta a superar o óbice
- Efeito suspensivo dos embargos
- Ausência dos pressupostos
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CPP). INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME ORIGINÁRIO DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA APTA A SUPERAR O ÓBICE. EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não se verificou qualquer dos vícios alegados.
2. O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar, originariamente, habeas corpus contra ato de Juiz de primeiro grau e a vedação de exame direto de matéria não submetida ao Tribunal de origem, por configurar supressão de instância. Não se identificou ilegalidade manifesta, teratológica ou de plano constatável a autorizar a excepcional superação do óbice.
3. O pedido de efeito suspensivo aos embargos de declaração foi indeferido, por ausência dos requisitos do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.