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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.207

Expedição de guia de execução penal: mandado de prisão pendente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de excepcionalidade para autorizar a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão e de supressão de instância em relação ao pedido de concessão de indulto.

2. A defesa sustenta que não há supressão de instância, pois as questões relativas ao mérito do indulto e à desnecessidade da custódia foram submetidas ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que não as enfrentou sob o argumento de inadequação da via eleita.

3. Requer o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus para expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão, alegando preenchimento dos requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/24.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão; e (ii) se há supressão de instância em relação ao pedido de concessão de indulto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal e no art. 674 do Código de Processo Penal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada a gravosidade excessiva da prisão, o que não foi comprovado no caso concreto.

7. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de concessão de indulto, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, sob pena de supressão de instância.

8. O magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa, desde que a fundamentação permita compreender os motivos da decisão, o que ocorreu no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; LEP, art. 105; CPP, art. 674.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, HC 599.475/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; LEP, art. 105; CPP, art. 674.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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