STJAgRg no AREsp 3.201.784
Ingresso domiciliar: nulidade de provas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ingresso domiciliar
- Nulidade de provas
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR. NULIDADE DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à validade do ingresso domiciliar e do consentimento do morador, com reflexos na licitude das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia proposta demanda reexame do conjunto fático-probatório, ou se admite revaloração jurídica de premissas incontroversas; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre justa causa para ingresso domiciliar e validade do consentimento, firmada em elementos probatórios específicos, demanda reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso especial.
4. A qualificação jurídica pretendida pelo recorrente pressupõe desconstituir premissas fáticas fixadas no acórdão estadual, não se tratando de mera subsunção normativa de fatos incontroversos.
5. A alegação de insuficiência da denúncia anônima e de invalidade do consentimento não documentado exige juízo sobre suficiência, coerência e confiabilidade dos elementos colhidos, o que caracteriza revolvimento probatório vedado em recurso especial.
6. A afetação de tema repetitivo não autoriza superar o óbice cognitivo quando o exame do caso concreto depende da recomposição de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
7. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a razão decisória, mantém-se a conclusão de não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.