STJAgRg no HC 998.015
Indulto: decreto 11.846/2023
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto
- Decreto 11.846/2023
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indulto. Decreto 11.846/2023. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto 11.846/2023.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto, considerando a soma das penas do sentenciado, que ultrapassam o limite de 12 anos previsto no Decreto 11.846/2023. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu o pedido de indulto, com base na soma das penas, conforme o Decreto 11.846/2023.
4. Outra questão é se o cômputo das penas para fins de indulto deve ser realizado de forma individualizada ou somada, conforme o Decreto 11.846/2023.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.
7. O agravante não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas para a concessão de indulto, não permitindo análise individualizada das penas".
Dispositivos relevantes citados: Decreto 11.846/2023, arts. 2º e 9º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Tese
"1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas para a concessão de indulto, não permitindo análise individualizada das penas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.