Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.183.271

Dano qualificado: teoria do garantidor e coautoria funcional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. TEORIA DO GARANTIDOR E COAUTORIA FUNCIONAL. POSIÇÃO HIERÁRQUICA SEM LIAME SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que absolveu o réu da imputação do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), por insuficiência de provas quanto à autoria.

2. Alegação da agravante de contradição interna por conhecer do recurso e, ainda assim, negar provimento com base na Súmula 7/STJ; invocação dos arts. 13, § 2º, e 29 do Código Penal para sustentar que a liderança exercida caracterizaria coautoria funcional ou omissão penalmente relevante, com pedido de reconsideração ou de julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a responsabilização penal por dano qualificado pode fundar-se na teoria do garantidor e na coautoria funcional em razão de liderança exercida em movimento de massa, sem demonstração inequívoca do liame subjetivo e do domínio do fato; (ii) saber se há contradição ao conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento com fundamento na Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível, na via especial, revisar o conjunto fático-probatório para afastar a absolvição por insuficiência de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada, que se harmoniza com a jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de condenação fundada exclusivamente na posição hierárquica, sem demonstração de liame subjetivo.

5. O Direito Penal repele a responsabilidade objetiva; a comissiva por omissão exige prova do poder e do dever jurídico de agir para evitar o resultado. A liderança em movimentos de massa não configura, por si, a posição de garante prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal.

6. Ausentes prova segura da adesão subjetiva ao plano criminoso, ordem ou gesto que vincule a autoria, prevalece o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição.

7. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A condenação penal não pode se apoiar exclusivamente na posição hierárquica ou na liderança, exigindo-se prova do liame subjetivo e do domínio do fato. 2. A liderança exercida em movimento de massa não configura, por si, a posição de garante do art. 13, § 2º, do Código Penal, ausente norma que imponha dever jurídico específico de evitar o resultado. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório na via especial, legitimando a manutenção da absolvição por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, I; CP, art. 13, § 2º; CP, art. 29

Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes

Tese

1. A condenação penal não pode se apoiar exclusivamente na posição hierárquica ou na liderança, exigindo-se prova do liame subjetivo e do domínio do fato. 2. A liderança exercida em movimento de massa não configura, por si, a posição de garante do art. 13, § 2º, do Código Penal, ausente norma que imponha dever jurídico específico de evitar o resultado. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório na via especial, legitimando a manutenção da absolvição por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, I; CP, art. 13, § 2º; CP, art. 29

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.