Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.386.827

Furto simples tentado: princípio da insignificância

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial e absolver a recorrida, com fundamento no princípio da insignificância. O caso envolve a tentativa de subtração de três jarros de plantas ornamentais, avaliados em R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), sem o uso de violência ou grave ameaça, sendo a recorrida detida pela proprietária do estabelecimento, em via pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem subtraído e a ausência de violência, mesmo diante da existência de antecedentes criminais da recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

4. No caso concreto, todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância estão presentes, pois a tentativa de subtração de bem de pequeno valor ocorreu sem violência ou grave ameaça, não causando prejuízo patrimonial à vítima.

5. A existência de antecedentes criminais não impede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois o direito penal do fato deve prevalecer sobre o direito penal do autor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. O Estado deve reservar a intervenção penal para casos de maior relevância, evitando a criminalização de condutas que podem ser resolvidas no âmbito do direito civil ou administrativo.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.