Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg na QC 10

Queixa-crime: preliminar

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. A intempestividade enseja o não conhecimento do agravo regimental.

2. Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte nos casos em que a queixa-crime é desprovida de fundamento. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie.

3. O mero inconformismo com a decisão agravada, sem enfrentamento de seus fundamentos, não legitima a interposição de agravo regimental.

4. A não demonstração do desacerto da decisão agravada e a insistência nos argumentos veiculados na peça inicial, adequadamente enfrentados e afastados pela decisão recorrida, ensejam o desprovimento do agravo.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Indexação

"[...] a audiência de reconciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal não se apresenta como ato obrigatório quando a queixa-crime é rejeitada liminarmente por ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou manifesta atipicidade da conduta, hipótese em que a jurisprudência dos tribunais superiores afasta a nulidade pela não realização de tal ato, de modo que a rejeição monocrática da peça acusatória não configura violação ao devido processo legal."

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.