STJEDcl no AgRg no AREsp 2.073.835
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
- Reformatio in pejus não configurada
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Reformatio in pejus não configurada. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que conhecera do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Os embargantes alegam omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que houve reformatio in pejus qualitativa, ao se redefinir a perda do cargo público como efeito da condenação, contrariando o art. 617 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar que o tribunal estadual apenas esclareceu a base normativa aplicável à perda do cargo público, sem configurar reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente os fundamentos dos embargos, esclarecendo que a perda do cargo público já constava da sentença e que o tribunal estadual apenas explicitou a base normativa aplicável (art. 92, I, "a", do Código Penal), sem modificar ou agravar a condenação.
5. A pretensão dos embargantes de reabrir a discussão sobre a qualificação jurídico-normativa da decisão estadual configura nítido caráter infringente, incompatível com os limites dos embargos de declaração e obstada pela Súmula 7/STJ.
6. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente, distinguindo entre "esclarecer" e "corrigir" a base normativa, sem revelar ambiguidade ou lacuna decisória.
7. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito sob a alegação de vício formal, sendo incompatíveis com a pretensão de efeitos modificativos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A perda do cargo público como efeito da condenação pode ser explicitada pelo tribunal estadual sem configurar reformatio in pejus, desde que já conste da sentença e não agrave a situação jurídica do condenado.
2. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou à modificação do julgado, sendo limitados à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 619; CP, art. 92, I, "a"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. A perda do cargo público como efeito da condenação pode ser explicitada pelo tribunal estadual sem configurar reformatio in pejus, desde que já conste da sentença e não agrave a situação jurídica do condenado.
2. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou à modificação do julgado, sendo limitados à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.