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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.349

Violência doméstica: medidas protetivas de urgência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEI N. 11.340/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a medida protetiva de monitoramento eletrônico imposta no âmbito da Lei n. 11.340/2006.

2. O agravante busca a revogação do monitoramento eletrônico, alegando ausência de fundamentação contemporânea, eternização da medida e prejuízo profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível revogar, na via do habeas corpus, o monitoramento eletrônico imposto como medida protetiva de urgência diante do cenário de risco à vítima; e (ii) saber se há ilegalidade na manutenção da medida sem fixação de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza preventiva e satisfativa, devendo perdurar enquanto subsistir o risco à integridade da vítima.

5. O monitoramento eletrônico, no contexto da violência doméstica, justifica-se para conferir eficácia às áreas de exclusão e ao distanciamento fixados judicialmente.

6. A Resolução CNJ nº 412/2021 não impõe, no âmbito das medidas protetivas de urgência, a fixação de prazo determinado como condição de validade, admitindo revisão, substituição ou majoração conforme a necessidade do caso concreto.

7. A manutenção das medidas protetivas foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta e na situação de vulnerabilidade da vítima.

8. A desconstituição da medida demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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