STJAREsp 3.278.863
Cessão de direitos hereditários sobre imóvel gravado com alienação fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por deficiência do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia.
2. A controvérsia envolve ação ordinária que pretende compelir credor fiduciário a anuir na cessão de direitos hereditários de imóveis gravados com alienação fiduciária, para lavratura de escritura pública de inventário.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a necessidade de anuência expressa do credor fiduciário e a impossibilidade de compelir a instituição financeira, majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 29 da Lei n. 9.514/1997 ao não se impor ao credor fiduciário a anuência na cessão dos direitos, e se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de anuência expressa do credor fiduciário para a cessão dos direitos do fiduciante, relativamente à alegada violação do art. 29 da Lei n. 9.514/1997.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, a incidência de óbice sumular pela alínea a impede o processamento do especial pela alínea c sobre a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento em harmonia com esta Corte Superior. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se incide óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre a mesma questão jurídica."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 29; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.130.141/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n. 1.483.058/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento em harmonia com esta Corte Superior. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se incide óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre a mesma questão jurídica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES