STJAREsp 2.989.468
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Prescindibilidade de prova pericial
- Pretensão absolutória
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFIGURAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No que diz respeito à configuração do delito do art. 311 do Código Penal, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a realização de perícia não é imprescindível quando a modificação pode ser comprovada de maneira inequívoca por outros elementos probatórios, tais como registros fotográficos ou depoimentos de testemunhas.
2. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
3. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.